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quinta-feira, 26 de abril de 2018

IPTU e condomínio: devo ou não devo pagar antes do recebimento das chaves

22:56

Por Ana Paula Ribeiro dos Santos. Os compradores que adquirem imóvel em construção, na maioria das vezes, são surpreendidos com a cobrança da taxa condominial e do IPTU após a expedição da carta de habite-se

Por Ana Paula Ribeiro dos Santos. O procedimento de cobrança tem sido adotado por algumas incorporadoras-proprietárias logo após a emissão do Habite-se, porém, antes da entrega das chaves. O fato de o habite-se ser emitido não significa que o imóvel será entregue imediatamente. Tais questões foram e são responsáveis por um número significativo de ações que abarrotam o judiciário. Mas devo ou não devo pagar IPTU e taxa condominial antes de receber o imóvel?
Para o STJas obrigações da taxa condominial e do IPTU somente são de responsabilidade do comprador quando ele tem a efetiva posse do bem, caso contrário é obrigação da construtora-proprietária arcar com esses custos.
A entrega das chaves não pode ser simbólica, deve ser real, seguida de vistoria liberado para mudança, reforma e etc.
Mas o que acontece na realidade é que muitas construtoras empurram os ônus para os compradores após a expedição do habite-se ou após a instalação do condomínio. Se houver recusa do comprador em efetuar os pagamentos tem seu nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. Essa é uma manobra ilegal.

O que fazer, caso haja cobrança?

Diante da cobrança ilegal, o consumidor possui duas opções:
  1. Ingressar com uma ação judicial e solicitar a suspensão do pagamento das parcelas e realizar o depósito em Juízo.
  2. Pagar e posteriormente ingressar com uma ação solicitando o ressarcimento dos valores em dobro.

Há exceção

A regra de que a responsabilidade do pagamento do IPTU e condomínio é obrigação do comprador somente após a entrega efetiva da posse, tem sua exceção. E qual seria?
Caso a construtora tenha cumprido toda a sua parte no contrato (construção e documentação) e, por culpa exclusiva do comprador, o financiamento não foi concluído ou não foi apresentada a documentação necessária para a lavratura da escritura ou assinatura do instrumento particular com força de escritura, o que é imprescindível para a entrega das chaves. Nesse caso, a construtora terá uma boa defesa e se eximirá de ressarcir o comprador ou arcar com os referidos pagamentos.
Enfim, fiquem ligados caso tenham passado por tal situação antes da posse efetiva do bem, já sabem o que fazer.
Postado por:
Ana Paula Ribeiro dos Santos - Formada pela Universidade Católica de Brasília no curso de direito em 2009, sempre trabalhou e esteve envolvida com o direito imobiliário. Exerceu a função de escrevente em Registro de Imóveis e Cartório de Notas por 9 anos. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/DF nº 46.682, atua prestando consultoria e assessoria para as empresas e pessoas físicas buscando principalmente a prevenção, e a resolução das demandas de forma eficaz e diferenciada. Especializanda em Direito Imobiliário pela EPD. E-mail: anapaularibeiroadvogada@gmail.com
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